O que a norma exige do consultório
Como abrir consultório de nutrição: registro no CRN pela CFN 702/2021, CNAE 8650-0/02, alvará por risco, CNES e responsável técnico
A consulta "abrir consultório de nutrição" completa com "o que precisa", "documentos necessários" e "quanto custa". A norma do conselho que responde aos documentos é a Resolução CFN 702/2021, sobre registro de pessoas jurídicas nos CRN: ela nomeia "consultórios e/ou clínicas de nutrição", lista cinco documentos no art. 5º e, no § 2º do art. 2º, dispensa do registro o MEI cujo proprietário é nutricionista inscrito como pessoa física. O resto é de outros órgãos: a subclasse 8650-0/02 do IBGE, a lista de baixo risco da CGSIM 51/2019, o CNES pela Portaria de Consolidação 1/2017 e o RT pela RDC 63/2011. Esta página transcreve cada um e mede o que a CFN 600/2018 e o Código de Ética escrevem sobre o consultório.
O registro no CRN: quem está obrigado, os cinco documentos e a dispensa do MEI
A Resolução CFN 702/2021 responde a três perguntas de uma vez. Quem está obrigado: o art. 2º alcança "a pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana", e o inciso IV do art. 3º nomeia os consultórios de nutrição. Quais documentos: os cinco incisos do art. 5º, do ato constitutivo ao dimensionamento do serviço. E o MEI: o § 2º do art. 2º dispensa do registro o MEI cujo proprietário é nutricionista inscrito como pessoa física no CRN. O parágrafo único do art. 3º diz que a tabela de CNAE do Anexo II "poderá ser utilizada como subsídio" na análise, e nela o consultório de nutrição corresponde à 8650-0/02.
Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 2º
A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades.
Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 3º, inciso IV
as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como: a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e b. empresas de atendimento nutricional personalizado.
Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 5º, caput e I a V
O requerimento para registro da pessoa jurídica será feito em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I. cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, ou última alteração contratual consolidada, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; II. indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana [...] IV. termo de compromisso, em formulário próprio, em que o nutricionista declara assumir a responsabilidade técnica, previamente concedida pelo CRN, conforme legislação vigente, validado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica; e V. dimensionamento, em formulário próprio, descrevendo o serviço executado.
O inciso III, suprimido, pede a prova de vínculo de trabalho dos nutricionistas e técnicos.
Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 2º, § 2º
Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006
Medição declarada: lemos a CFN 702/2021 na página do CFN em 21 de setembro de 2026, 55 mil caracteres com os anexos. Consultório aparece 2 vezes (art. 3º e Anexo II), MEI 20 vezes, "responsável técnico" 18 vezes, o código 8650-0/02 4 vezes, e alvará e vigilância ZERO vez: registro no conselho e licença sanitária são caminhos que a norma não cruza. A dispensa do § 2º é do registro no CRN; se o nutricionista pode ser MEI é pergunta do Anexo XI da CGSN 140, medido em /guias/mei-para-profissional-de-saude.
O art. 11 da CFN 702 torna a certidão de regularidade inválida quando muda o responsável técnico ou o dado cadastral. Veja onde a Vitra guarda o registro do consultório.
CNAE 8650-0/02, alvará por risco e CNES: o que o IBGE, o CGSIM e a portaria escrevem
A nota do IBGE para a 8650-0/02 compreende as atividades realizadas por nutricionistas e as exercidas "de forma independente", e não compreende a terapia de nutrição enteral e parenteral, que é a 8650-0/07. A mesma subclasse consta do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, a lista federal de baixo risco; o que isso muda no alvará, e quando o município tem lista própria, está em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco. O CNES precede o licenciamento pelo art. 361 da Portaria de Consolidação 1/2017 e a RDC 63/2011 repete licença, CNES e RT nos arts. 10, 13 e 14. A Lei 6.437/1977 não escreve nutrição em lugar nenhum: alcança o consultório pela frase genérica do inciso III do art. 10. O CNAE em detalhe está em /guias/cnae-para-nutricionista e o CNES em /guias/cnes-para-nutricionista.
CNAE, subclasse 8650-0/02, Atividades de profissionais da nutrição · Notas explicativas, "Esta subclasse compreende" e "compreende também"
as atividades realizadas por nutricionistas [...] as atividades realizadas por nutricionistas exercidas de forma independente
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 10, III, parte final
ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14
Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 361
O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
Medição declarada: a página da subclasse 8650-0/02 no IBGE traz 3 descritores ("consultoria nutricional", "nutricionista" e "nutrição", todos como "serviços de") e a palavra consultório ZERO vez. No PDF da CGSIM 51/2019, o código 8650-0/02 aparece 2 vezes, uma em cada redação do Anexo I. No Anexo XI da CGSN 140/2018, nutricionista aparece ZERO vez e o código 8650 ZERO vez. Na Lei 6.437/1977, "nutri" aparece ZERO vez em 47 mil caracteres.
O responsável técnico e o consultório na CFN 600 e no Código de Ética
A CFN 702 exige o termo de responsabilidade técnica no registro, e a certidão de regularidade do art. 9º é emitida por responsável técnico, uma para cada, pelo art. 10. A RDC 63/2011 define o RT no art. 4º como quem "assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde" e pede um substituto no art. 14. A CFN 600/2018 descreve a atividade: o art. 3º põe a assistência "em nível de Consultórios" na área de Nutrição Clínica e o glossário define a consulta de nutrição como atendimento presencial "em consultório ou em domicílio". O Código de Ética, CFN 599/2018, pede no art. 21 que o nutricionista se identifique com o número de inscrição e, no art. 43, que colabore com as autoridades sanitárias. O que a fiscalização lê é a ficha de cada consulta, com modelo em /modelos/ficha-nutricional e POP em /documentos/pop-atendimento-nutricional-em-consultorio. A forma jurídica está em /guias/natureza-juridica-para-consultorio-mei-slu-ltda e o custo da sala em /guias/quanto-custa-montar-consultorio-de-nutricao-ou-fisioterapia.
Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 10, caput e I
Para a expedição da CRR, será observado o seguinte: I. o número de certidões a serem expedidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos da pessoa jurídica, de acordo com as atividades desenvolvidas, por UF de sua atuação;
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXIII
Consulta de Nutrição - atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 21, caput
É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
Medição declarada: no PDF do Código de Ética (CFN 599/2018), 48,9 mil caracteres, "responsável técnico" aparece ZERO vez e consultório UMA vez, no art. 36 sobre a consulta presencial. Na CFN 600/2018, "Responsabilidade Técnica" aparece 3 vezes, todas para dizer que o consultor ou auditor NÃO a assume. Nenhuma das duas lista documento de abertura.
O que precisa ficar registrado
- A Certidão de Registro e Regularidade no CRN (CFN 702, art. 9º) ou, se for MEI dispensado pelo § 2º do art. 2º, a inscrição como pessoa física.
- O termo de responsabilidade técnica e o dimensionamento do serviço (CFN 702, art. 5º, IV e V), na versão validada pelo CRN, e o nome do substituto (RDC 63, art. 14), porque a certidão perde a validade quando o RT muda (CFN 702, art. 11).
- A licença sanitária atualizada (RDC 63, art. 10) e o número do CNES (art. 13), que precede o licenciamento (Portaria de Consolidação 1/2017, art. 361).

O registro no CRN pede o termo de responsabilidade técnica e o dimensionamento do serviço
O art. 5º da Resolução CFN 702/2021 instrui o registro do consultório de nutrição com o termo de compromisso do nutricionista responsável técnico e o dimensionamento do serviço. A Vitra guarda esses documentos junto com a licença sanitária, o CNES e a ficha nutricional de cada pessoa atendida.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · Conselho Federal de Nutricionistas · 15 de setembro de 2021
- CNAE, subclasse 8650-0/02, Atividades de profissionais da nutrição · IBGE, Comissão Nacional de Classificação (Concla) · Classificação Nacional de Atividades Econômicas, CNAE-Subclasses 2.3, consulta em 21 de setembro de 2026
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Ministério da Saúde · publicada em 2017; o capítulo do CNES tem origem na Portaria GM/MS nº 1.646/2015
- Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 25 de fevereiro de 2018, PDF publicado pelo CFN e lido em 21 de setembro de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: IBGE (CNAE-Subclasses 2.3, oito subclasses lidas com nota explicativa e descritores), Concla (tabela de natureza jurídica 2021), Receita Federal (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), gov.br (Resolução CGSIM 51/2019 com alterações), Planalto (Código Civil compilado, LC 123/2006, Lei 13.874/2019, Lei 6.437/1977 e Lei 13.021/2014), AnvisaLegis (RDC 63/2011 e RDC 44/2009), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFN (Resoluções 702/2021, 600/2018 e 599/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFO (Consolidação das Normas e Código de Ética) e CFF (Resolução 585/2013).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica