O que a norma exige do consultório
Quais POPs a vigilância sanitária pede no consultório: o que a RDC 63, a RDC 44, a RDC 15 e a RDC 222 escrevem, e o modelo de cada um
A consulta "pop vigilância sanitária" completa com consultório odontológico, consultório médico e modelo. A resposta tem uma surpresa: a RDC 63/2011, a norma do consultório, pede procedimentos escritos de todos os processos de trabalho e não lista nenhum, e a sigla POP aparece nela zero vezes. Quem lista é a RDC 44/2009, para farmácia, com nove assuntos no art. 86; a RDC 15/2012 pede POP para cada etapa do processamento; e a RDC 222/2018 pede, no PGRSS, a descrição dos procedimentos de resíduo. Esta página transcreve o que cada norma escreve, mede o que ela não escreve, e aponta o modelo pronto de cada POP no site.
O que a RDC 63 pede: procedimento escrito de todo processo, e nenhuma lista
A RDC 63/2011 pede o procedimento escrito em três lugares. A alínea d do inciso II do art. 7º põe "procedimentos e instruções aprovados e vigentes" entre os recursos que o serviço deve fornecer; o inciso XVIII do art. 23 põe "normas, rotinas e procedimentos" na documentação a manter disponível; e o art. 51 é a regra inteira: de todos os processos de trabalho, escritos, atualizados e ao alcance da equipe. O art. 50 lista quatro documentos para os trabalhadores, entre eles as instruções de EPI e os procedimentos em caso de acidente. Nenhum desses artigos diz quais são os processos: é o serviço que os nomeia, e a fiscalização confere se cada um tem o seu.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 7º, II, caput e d
o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo: [...] d) procedimentos e instruções aprovados e vigentes.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 50, caput e I a IV
O Serviço de Saúde deve manter disponível a todos os trabalhadores: I - Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; II - Instruções para uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; III - Procedimentos em caso de incêndios e acidentes; IV - Orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput e XVIII
O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: [...] XVIII - normas, rotinas e procedimentos;
Medição declarada: lemos a RDC 63 no anvisalegis em 21 de setembro de 2026. "Procedimento operacional" aparece ZERO vez e a sigla POP ZERO vez como palavra; "escritas e atualizadas" aparece UMA vez, no art. 51, e "aprovados e vigentes" UMA vez, no art. 7º. A norma não diz quantos POPs, nem quais, nem quem assina: os três estão em branco no texto federal do consultório.
O parágrafo único do art. 24 da RDC 15 manda o POP ser amplamente divulgado e ficar disponível para consulta. Veja onde a Vitra guarda os POPs.
Onde a lista existe: os nove da RDC 44, o de esterilização da RDC 15 e o resíduo da RDC 222
A RDC 44/2009 é a única norma da família que escreve a lista: o art. 86 dá nove assuntos de POP para farmácia e drogaria, e o art. 87 manda o farmacêutico responsável técnico aprovar, assinar e datar cada um. A RDC 15/2012 pede POP para cada etapa do processamento de produtos para saúde, no art. 24, e manda divulgá-lo; ela exclui o consultório odontológico e o consultório individualizado do seu escopo, e o que fica para eles é o art. 57 da RDC 63. A RDC 222/2018 não usa a sigla, mas o inciso II do art. 6º manda o PGRSS descrever os procedimentos de cada etapa do resíduo, da geração à disposição final.
Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 86, caput, I, IV, VII e VIII
O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, no mínimo, referentes às atividades relacionadas a: I - manutenção das condições higiênicas e sanitárias adequadas a cada ambiente da farmácia ou drogaria; [...] IV - dispensação de medicamentos; [...] VII - prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver; VIII - utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso; e
Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 87
Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico.
Resolução RDC ANVISA nº 15, de 15 de março de 2012 · art. 24, caput e parágrafo único
Cada etapa do processamento do instrumental cirúrgico e dos produtos para saúde deve seguir Procedimento Operacional Padrão - POP elaborado com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente. Parágrafo único. O POP deve ser amplamente divulgado e estar disponível para consulta.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, caput e II
No PGRSS, o gerador de RSS deve: [...] II - descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao transporte, ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada;
Medição declarada: "Procedimentos Operacionais Padrão" aparece 9 vezes na RDC 44 e "Procedimento Operacional Padr" 4 vezes na RDC 15, com a sigla POP 5 vezes; na RDC 222 a sigla aparece ZERO vez e PGRSS 13 vezes. A lista do art. 86 da RDC 44 vale para farmácia e drogaria, e a página não a estende ao consultório: para o consultório o que existe é o art. 51 da RDC 63, sem lista.
A lista que sai disso, com o modelo pronto de cada POP
Juntando o que as quatro normas nomeiam, os POPs que a fiscalização confere no consultório que aplica injetável são estes, cada um com o modelo no site: higienização das mãos (RDC 63, art. 59), em /documentos/pop-higienizacao-das-maos; limpeza e desinfecção da sala (art. 52), em /documentos/pop-limpeza-e-desinfeccao-da-sala-de-procedimento; esterilização (art. 57 e RDC 15), em /documentos/pop-esterilizacao-e-autoclave-em-consultorio; descarte de perfurocortante (RDC 222, arts. 86 a 89), em /documentos/pop-descarte-de-perfurocortante; gestão de resíduos no dia a dia (RDC 222, art. 6º, II), em /documentos/pop-gestao-de-residuos-no-dia-a-dia; armazenamento e temperatura de medicamentos (RDC 63, art. 54), em /documentos/pop-recebimento-armazenamento-e-guarda-de-medicamentos e /documentos/pop-controle-de-lote-validade-e-temperatura; punção venosa, em /documentos/pop-puncao-venosa-periferica; reação adversa (RDC 63, art. 58), em /documentos/pop-conduta-em-reacao-adversa-e-anafilaxia; registro em prontuário (art. 26), em /documentos/pop-registro-em-prontuario; e recepção e dados, em /documentos/pop-recepcao-agendamento-e-protecao-de-dados-lgpd. O modelo em branco está em /modelos/procedimento-operacional-padrao.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 52 e 59
O serviço de saúde deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade, devendo atender aos critérios de criticidade das áreas. [...] O serviço de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 54 e 58
O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade. [...] O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato a vida quando necessário.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 86
Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
Medição declarada: dos onze POPs da lista acima, nenhum tem o nome escrito na RDC 63; cada um foi ligado ao artigo que exige o processo, e a ligação é nossa, verificável no link. O número de POPs de um consultório é o número dos seus processos de trabalho, que a norma não conta, e a lista da vigilância do seu município pode pedir outros.
O que precisa ficar registrado
- A lista dos processos de trabalho do consultório, porque o art. 51 da RDC 63 pede procedimento escrito de "todos" e a fiscalização confere um a um.
- Cada POP com a data da versão e a assinatura do responsável técnico, no formato que a RDC 44 exige da farmácia (art. 87) e que a RDC 63 não descreve.
- O registro de que a equipe conheceu cada POP, que a RDC 44 pede no inciso III do art. 88 e a RDC 15 no parágrafo único do art. 24.
- O lugar de fácil acesso em que os POPs ficam, físico ou digital, porque é a segunda metade do art. 51.

O art. 51 da RDC 63 pede os procedimentos escritos e atualizados
O art. 51 da RDC 63/2011 manda o serviço de saúde dispor de procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os processos de trabalho, em local de fácil acesso a toda a equipe, e o art. 87 da RDC 44/2009 manda o responsável técnico assinar e datar cada POP. No consultório a fiscalização confere um a um, e a Vitra guarda os POPs com a data da versão, no mesmo lugar em que a equipe registra o atendimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas
As normas citadas nesta página
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 17 de agosto de 2009
- Resolução RDC ANVISA nº 15, de 15 de março de 2012 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · de 15 de março de 2012, vigente: a base legal da ANVISA a marca como Vigente no topo do texto, conferido em 14 de setembro de 2026
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica