Qual profissional pode fazer soroterapia
Soroterapia por profissão e conselho regional: o que cada parecer diz, com data e link
Conselhos regionais de enfermagem, farmácia, biomedicina e fisioterapia
Esta página junta o que os conselhos regionais publicaram sobre soroterapia, injetáveis, ozonioterapia e consultório, um documento por linha, com a frase transcrita da conclusão e o link para o PDF ou a página oficial. Foram lidos vinte documentos de dez conselhos em 14 de setembro de 2026: seis Corens, um CRF, um CRBM e dois Crefitos. Os outros dezessete Corens, vinte e seis CRFs e o restante dos CRBMs, CRNs, Crefitos e CROs não têm documento próprio localizado sobre o tema até essa data. Cada linha é ato do conselho que a assinou e vale para a jurisdição dele.
Prescrever
Sobre prescrever soroterapia ou injetável pelo não médico, cada conselho regional que se manifestou escreveu a própria frase. Estão abaixo, por conselho, na ordem em que o documento foi publicado.
Parecer Técnico Coren-BA nº 01/2025 · Conclusão, item Soroterapia Estética
A prescrição ou administração de Soroterapia para fins Estéticos não compete aos Profissionais de Enfermagem, independentemente de especialização ou rotinas institucionais. A legislação vigente não ampara essa prática.
Nota Técnica Coren-BA nº 01/2026 · Conclusões, segundo item
Para a via intravenosa, o ordenamento é mais restritivo: a prescrição autônoma de substâncias injetáveis sem respaldo em protocolo institucional aprovado ou em programas de saúde pública está em zona de incerteza regulatória.
Parecer Técnico Coren/PR nº 81/2023 · Conclusão
Portanto, o Enfermeiro não está amparado legalmente para prescrever soroterapia para fins estéticos.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Conclusão
o entendimento desta câmara é pela impossibilidade do profissional enfermeiro realizar a prescrição de terapia nutricional, em que pese tenha obtido notória especialização na área, por ser atribuição privativa do profissional médico, conforme fundamentação acima.
Parecer Técnico da Câmara Técnica de Legislação e Normas Coren-GO nº 01/2024 · Conclusão
Portanto, a administração de soroterapia com fins estéticos, incluindo vitaminas para capilar ou emagrecimento, não são amparadas pelas resoluções do Cofen.
Resposta Técnica Coren/SC nº 010/CT/2024 · Conclusão
Dessa maneira, é expressamente proibido ao Enfermeiro a prescrição de medida de Soroterapia e Terapêutica Ortomolecular.
Resposta Técnica Coren/SC nº 015/CT/2024 · Considerações Finais
conclui-se que a prescrição e administração de suplementos não medicamentosos por via endovenosa não estão autorizadas e não constituem competência do profissional enfermeiro, mesmo com pós-graduação em Estética Avançada.
Nota Técnica do CRF-MT: Orientação sobre soroterapia e prescrição de injetáveis · Conclusão
A prática da soroterapia sem amparo regulamentar ou a prescrição de substâncias injetáveis registradas como medicamentos pelo farmacêutico extrapola as atribuições da categoria e sujeita o profissional a responsabilização ética, administrativa e, quando aplicável, penal.
Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Conclusão
que o capacitam a prescrever independentemente e gerenciar eficazmente reações adversas decorrentes do uso de biostimuladores de colágeno na área da saúde estética.
A nota do CRBM-1 trata de bioestimulador de colágeno; soroterapia, endovenosa e intravenosa têm 0 ocorrências nas 8.905 palavras. Grafia "biostimuladores" reproduzida como consta.
Medido em 14/09/2026 nos vinte documentos: os que usam a palavra soroterapia na conclusão são Coren-BA 01/2025, Coren/PR 81/2023 e 036/2024, Coren-GO 01/2024, Coren-SC 010/2024 e 022/2020, e a nota do CRF-MT. Os demais tratam de injetável, ozonioterapia, estética ou consultório sem a palavra. Nenhum conselho regional de nutrição nem de odontologia tem documento localizado sobre o tema.
Os pareceres cortam por prescrição, finalidade e habilitação, e as três só existem para quem fiscaliza se estiverem escritas no atendimento. Veja como a Vitra declara.
Administrar
Sobre administrar sob prescrição de outro profissional, e sobre injetável por fisioterapeuta e biomédico, as frases são estas, por conselho.
Parecer Técnico Coren-BA nº 01/2025 · Conclusão, item Soroterapia Nutricional
A administração de Soroterapia para fins Nutricionais, sob prescrição médica, é permitida em estabelecimentos de saúde e na atenção domiciliar com supervisão do Enfermeiro para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Conclusão
Esclarecemos que a habilitação para o enfermeiro realizar procedimentos endovenosos para terapia nutricional diz respeito à administração de nutrição parenteral em sistema fechado realizada em serviços de saúde por equipe multiprofissional nos termos da Resolução Cofen 453/2014.
Parecer Técnico da Câmara Técnica de Legislação e Normas Coren-GO nº 01/2024 · Conclusão
Esse procedimento deve ser realizado apenas sob prescrição de um profissional médico habilitado. O enfermeiro, no entanto, pode atuar na aplicação de terapias intravenosas prescritas por médicos.
Resposta Técnica Coren/SC nº 022/CT/2020 · Conclusão
o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina conclui que compete a equipe de Enfermagem, que compartilha a responsabilidade do cuidado e atua na Atenção Básica, a administração de medicações/soroterapia no domicílio, quando necessário.
Grafia reproduzida como consta ("compete a equipe", sem crase). A resposta trata de medicamento prescrito no domicílio, em serviço público.
Resposta Técnica Coren/SC nº 033/CT/2018 · Conclusão
A atividade de Técnico de Enfermagem em Farmácia deve ser supervisionada por Enfermeiro, visto ser essa uma das atividades privativas do Enfermeiro. Os demais profissionais são regulados por seus respectivos Conselhos.
Nota Técnica do CRF-MT: Orientação sobre soroterapia e prescrição de injetáveis · Sobre administração
Dessa forma, a administração de qualquer medicamento por via parenteral em farmácias e drogarias ou outro estabelecimento sob responsabilidade técnica e atuação por farmacêutico só pode ocorrer mediante a apresentação de receita e após avaliação do profissional RT.
Parecer nº 04/2023 da Câmara Técnica de Fisioterapia em Dermatofuncional do Crefito-8 · Conclusão
considerando que o fisioterapeuta está normatizado e legalmente amparado para a realização de técnicas injetáveis e invasivas possuindo vários documentos que norteiam todo o sistema COFFITO/CREFITOS para regrar sua conduta fiscalizatória, ética e disciplinar, este não deve ser impedido de adquirir medicamentos, insumos ou produtos
Orientação institucional do Crefito-7: Fisioterapeutas e o uso de procedimentos injetáveis · Quem pode realizar procedimentos injetáveis?
Apenas fisioterapeutas com formação específica, por meio de cursos de capacitação aprovados pelo COFFITO, estão habilitados para realizar procedimentos injetáveis.
Parecer Técnico Coren-RS nº 03/2025 · Conclusão
conclui que os procedimentos autorizados para enfermeiros especialistas em estética não podem ser executados por enfermeiro dermatológico.
O parecer do Coren-RS trata de especialidades em estética e dermatologia; soroterapia tem 0 ocorrências nas 2.340 palavras. Entra na tabela porque é o único documento regional gaúcho do inventário que abriu.
Os documentos que condicionam a administração a prescrição de outro profissional são Coren-BA 01/2025, Coren/PR 81/2023 e 036/2024, Coren-GO 01/2024, Coren-SC 011/2018 e 022/2020 e a nota do CRF-MT. Os de fisioterapia (Crefito-7 e Crefito-8) tratam de habilitação por acórdão do Coffito e não de soroterapia: 0 ocorrências da palavra nos dois. A ozonioterapia tem dois documentos regionais, Coren/PR 11/2023 e Coren-SC 044/2018, em páginas próprias.
O que está em disputa
Resposta técnica e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
A cadeia federal que os Corens citam é a mesma em todos os estados: a decisão judicial de 2017 retirou oito procedimentos da Resolução Cofen nº 529/2016, entre eles a prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos; o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN registrou a retirada; e em 2025 o Cofen comunicou que parecer e resoluções seguem em vigor. Para farmácia, a norma federal é a Resolução CFF nº 760/2023; para biomedicina, a Nota Técnica CFBM nº 01/2023; para fisioterapia, acórdãos do Coffito e a Resolução Coffito nº 607/2025, que esta página não transcreve porque não os leu na fonte.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- O parecer do próprio estado, com número, data e link, guardado junto do protocolo do consultório, porque é ele que a fiscalização regional vai citar.
- A prescrição de profissional habilitado para cada administração, com o prescritor identificado, condição comum a todos os documentos de enfermagem e de farmácia da tabela.
- A finalidade declarada em cada atendimento, porque quatro Corens cortam por finalidade estética ou nutricional.
- A habilitação ou o apostilamento, quando o conselho a exige, com a data do deferimento.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

O parecer do seu estado, ao lado do atendimento que ele governa
Cada linha desta tabela de pareceres por conselho vale para um estado e condiciona a soroterapia ou o injetável a uma prescrição, uma finalidade ou uma habilitação. A Vitra guarda a prescrição, a finalidade declarada e a habilitação ao lado de cada atendimento, para o registro conversar com o parecer do conselho que vai fiscalizar.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
Os pareceres, conselho a conselho
Cada linha traz uma frase verbatim da conclusão do documento, conferida na fonte em 14 de setembro de 2026, com o link oficial. Parecer de conselho regional vale para a jurisdição do regional que o emitiu.
| Conselho | Assunto | Documento | Data | O que a conclusão diz |
|---|---|---|---|---|
| Coren-BA | soroterapia | Parecer Técnico nº 01/2025 | 15 de abril de 2025 | A prescrição ou administração de Soroterapia para fins Estéticos não compete aos Profissionais de Enfermagem, independentemente de especialização ou rotinas institucionais. |
| Coren-BA | injetáveis, consultório | Nota Técnica nº 01/2026 | agosto de 2026 | Para a via intravenosa, o ordenamento é mais restritivo: a prescrição autônoma de substâncias injetáveis sem respaldo em protocolo institucional aprovado ou em programas de saúde pública está em zona de incerteza regulatória. |
| Coren/PR | soroterapia | Parecer Técnico nº 81/2023 | 29 de novembro de 2023 | Portanto, o Enfermeiro não está amparado legalmente para prescrever soroterapia para fins estéticos. |
| Coren/PR | soroterapia, consultório | Parecer Técnico nº 036/2024 | 2 de setembro de 2024 | as clínicas de enfermagem não dependem da presença de profissional médico para realização de procedimentos de enfermagem. |
| Coren/PR | injetáveis, consultório | Parecer nº 16/2025 | 19 de março de 2025 | o entendimento desta câmara é pela impossibilidade do profissional enfermeiro realizar a prescrição de terapia nutricional, em que pese tenha obtido notória especialização na área, por ser atribuição privativa do profissional médico |
| Coren/PR | ozonioterapia | Parecer Técnico nº 11/2023 | 29 de março de 2023 | está legalmente respaldado para aplicar a ozonioterapia em procedimentos estéticos com os equipamentos geradores de ozônio. |
| Coren-GO | soroterapia | Parecer Técnico CTLN nº 01/2024 | 18 de novembro de 2024 | Portanto, a administração de soroterapia com fins estéticos, incluindo vitaminas para capilar ou emagrecimento, não são amparadas pelas resoluções do Cofen. |
| Coren-GO | estética | Parecer Técnico CTLN nº 03/2024 | 10 de janeiro de 2025 | conclui-se que não compete ao enfermeiro a execução da “lóbuloplastia sem corte com ácido tricloroacético. |
| Coren-SC | soroterapia | Resposta Técnica nº 011/CT/2018 | 25 de maio de 2018 | a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição deve ser avaliada pelo Enfermeiro, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais. |
| Coren-SC | soroterapia | Resposta Técnica nº 022/CT/2020 | 21 de agosto de 2020 | compete a equipe de Enfermagem, que compartilha a responsabilidade do cuidado e atua na Atenção Básica, a administração de medicações/soroterapia no domicílio, quando necessário. |
| Coren-SC | injetáveis | Resposta Técnica nº 033/CT/2018 | 3 de julho de 2018 | A atividade de Técnico de Enfermagem em Farmácia deve ser supervisionada por Enfermeiro, visto ser essa uma das atividades privativas do Enfermeiro. |
| Coren-SC | ozonioterapia, estética | Resposta Técnica nº 044/CT/2018 | 23 de julho de 2018 | inexistem óbices até o momento, para a utilização de água ozonizada como recurso terapêutico para o tratamento de feridas. |
| Coren-SC | estética, injetáveis | Resposta Técnica nº 056/CT/2018 | 19 de agosto de 2018 | considera adequado suspender todas as atividades do Profissional Enfermeiro, inclusive ministração de cursos, relacionadas a Enfermagem estética, enquanto sua respectiva Resolução estiver suspensa pelo judiciário. |
| Coren-SC | soroterapia, consultório | Resposta Técnica nº 010/CT/2024 | 29 de março de 2024 | é expressamente proibido ao Enfermeiro a prescrição de medida de Soroterapia e Terapêutica Ortomolecular. |
| Coren-SC | soroterapia, injetáveis | Resposta Técnica nº 015/CT/2024 | 15 de outubro de 2024 | a prescrição e administração de suplementos não medicamentosos por via endovenosa não estão autorizadas e não constituem competência do profissional enfermeiro, mesmo com pós-graduação em Estética Avançada. |
| Coren-RS | estética | Parecer Técnico nº 03/2025 | 2 de junho de 2025 | conclui que os procedimentos autorizados para enfermeiros especialistas em estética não podem ser executados por enfermeiro dermatológico. |
| Coren-DF | soroterapia, estética | Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética (Memorando nº 5/2025) | 22 de setembro de 2025, publicada em 3 de julho de 2026 | a prescrição ou administração de Soroterapia com finalidade estética, bem como a terapia hormonal, não constituem atribuições da Enfermagem Estética, independentemente de titulação, especialização ou protocolos institucionais, por não encontrarem respaldo na legislação vigente. |
| Coren-CE | soroterapia, injetáveis | Parecer Técnico nº 001/2025 | 10 de janeiro de 2025 | a Resolução de Enfermagem Estética nº 526/2020 não inclui prescrição de soroterapia endovenosa com vitaminas, minerais e aminoácidos, pois a prescrição de nutracêuticos e cosmecêuticos foi retirada do seu escopo conforme Parecer Cofen n º 001/2022/GTEE/COFEN. |
| Coren-CE | ozonioterapia, consultório | Parecer CTAS nº 130/2020 | 31 de março de 2020 | o profissional enfermeiro, desde que obtenha a titulação de Especialista ou Qualificação Técnica, encontra-se apto para desenvolver atividades anteriores citadas podendo realizar todas as atividades referentes à mesma em um consultório e domicílio. |
| Coren-MG | injetáveis, consultório | Nota nº 03/2025 | 22 de outubro de 2025 | É legal e tecnicamente admissível a aquisição e utilização, pelo enfermeiro esteta, de insumos injetáveis registrados na Anvisa e compatíveis com sua área de atuação, desde que não destinados a procedimentos proibidos judicialmente; |
| Coren-MG | estética, injetáveis | Parecer CT.ESTET.01/2024 | 8 de abril de 2024 | O Enfermeiro especialista em estética possui competência técnico-científica, ética e legal para a realização do PEIM, devendo observar o disposto nas Resoluções Cofen n° 529/2016, n° 626/2020 e n° 715/2023. |
| Coren-MT | injetáveis | Parecer nº 10/2025 (homologado pela Decisão Cofen nº 127/2026, segundo a listagem do Coren-MT) | 21 de maio de 2025 | não há respaldo legal para que o técnico de enfermagem administre medicamentos sem a supervisão de enfermeiro, ainda que com prescrição médica, em ambientes como residências ou locais de trabalho. |
| Coren-MT | soroterapia | Parecer Técnico DEFIS nº 01/2017 | 4 de janeiro de 2017 | consideramos a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição do médico, deve ser avaliada pelo Enfermeiro, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais. |
| Coren-SE | ozonioterapia, estética | Parecer Técnico nº 01/2021 | 20 de abril de 2021 | entende que as práticas são legalizadas e que devem ser sim, realizadas pelos Enfermeiros, desde que estes, estejam capacitados através de cursos e possuam comprovações dessas capacitações (certificados) com a carga horária mínima de 120h, que é exigida pelo COFEN. |
| Coren-PB | estética | Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 (Decisão Coren-PB nº 160/2024) | 24 de maio de 2024 | a harmonização de orelhas (otomodelação) com uso de fios de polidioxanona (PDO) na prática da Enfermagem Estética pode ser executada por enfermeiro com habilitação técnica e devidamente registrado no Coren de onde atuam. |
| Coren-MS | consultório, estética | Parecer nº 04/2023 do GT Enfermagem Estética | 15 de dezembro de 2023 | entende-se que não há impedimento legal para a posse e administração de medicamentos por enfermeiros em situações de emergência, no âmbito da consulta de enfermagem realizada nos consultórios ou clínicas de enfermagem, desde que respaldado por protocolos fundamentados por evidências científicas e legais. |
| Coren-PE | estética | Parecer Técnico nº 019/2019 | 9 de setembro de 2019 | é ilegal que o Enfermeiro divulgue o título de “Enfermeiro Esteticista”, sem possuir pós-graduação na área de estética sem registro da especialidade no Coren de sua jurisdição. |
| Coren-CE | estética, injetáveis | Parecer do Departamento de Fiscalização sobre botox e preenchimento (sem número) | 17 de agosto de 2021 | em razão da permissivivade presumida pela Resolução Cofen nº 626/2020 em seu § 2º, não vemos óbice para a realização destes procedimentos por enfermeiros especialistas em Enfermagem Dermatológica ou Enfermagem em Estética. |
| Coren-CE | estética, injetáveis | Parecer do GT em Enfermagem Estética nº 001/2022 (PEIM) | 30 de março de 2022 | o Procedimento Injetável Estético para Microvasos (PEIM) sendo uma técnica de Escleroterapia, que se enquadra no rol de procedimentos até o presente momento suspensos, para execução por Enfermeiros, até a presente data parecer indeferido |
| Coren-CE | estética, injetáveis | Parecer/CTAS nº 003/2023 (harmonização facial) | 25 de setembro de 2023 (listagem) | esta câmara entende que o Enfermeiro, devidamente Habilitado em Estética, conforme a Resolução COFEN 529/2016, e conforme a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS: PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação intramuscular de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, procedimentos injetáveis |
| Coren-CE | consultório, injetáveis | Parecer nº 002/2020/CTEP (PRP em consultório) | 13 de março de 2020 | que o enfermeiro não deve utilizar o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) em atendimento no consultório. |
| Coren-CE | estética | Parecer Setor Fiscal nº 19/2017 (superado: escrito com a Resolução Cofen 529/2016 integralmente suspensa pelo TRF-5, situação alterada pela 626/2020) | 11 de dezembro de 2017 | estando a Resolução Nº 0529/2016 que normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética suspensa (Sub judice) até definição de decisão judicial, o Conselho Federal de Enfermagem está tomando medidas cabíveis para recorrer e reverter a situação apresentada. |
| Coren-PI | estética | Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP | 27 de julho de 2018 | O profissional enfermeiro com formação ética, técnica e científica específica para realização dos procedimentos estéticos pode desempenhá-los, responsabilizando-se por possíveis complicações oriundas da prática. |
| Coren-PI | estética, injetáveis | Parecer Técnico nº 015/2020 (harmonização orofacial com botox) | 8 de setembro de 2020 | Não compete ao profissional Enfermeiro a realização de procedimentos estéticos como harmonização orofacial, utilizando Botox. |
| Coren-PI | consultório | Parecer Técnico nº 35/2019 (abertura de consultório de enfermagem, consulta sobre espaço em drogaria) | 29 de outubro de 2019 | as atividades de Enfermagem devem ser supervisionadas privativamente por ENFERMEIRO, a assistência de Enfermagem deve ser prescrita OBRIGATORIAMENTE por profissional de nível superior e registrada em prontuário todas as etapas do processo de Enfermagem. |
| Coren-MS | consultório | Parecer Técnico nº 12/2020 CTA (prescrição de medicamentos e exames) | 19 de agosto de 2020 | entendemos não há impedimento legal para a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelo Enfermeiro, respaldado por protocolos fundamentados em evidência científica e validados, no âmbito das clínicas e/ou consultórios de enfermagem. |
| Coren-MS | consultório, práticas integrativas | Parecer Técnico nº 14/2020 CTA (práticas integrativas em consultório) | 11 de setembro de 2020 | poderá exercer suas atividades, no sistema público ou privado de saúde (consultórios e clínicas de enfermagem) exercendo suas atividades mediante a consulta de enfermagem e respaldadas em evidências científicas e princípios éticos da profissão. |
| Coren-PE | consultório | Parecer Técnico nº 003/2014 (abertura de consultório de enfermagem; anterior à Resolução Cofen 568/2018) | 16 de abril de 2014 | O consultório de enfermagem está regulamentado para o exercício profissional na Lei nº. 7498/86 o que lhe permite respaldo legal, ético e científico para o desenvolvimento de ações privativas, prioritariamente a consulta de enfermagem. |
| CRF-MT | soroterapia, injetáveis | Nota técnica sobre soroterapia e prescrição de injetáveis | julho de 2026 | A prática da soroterapia sem amparo regulamentar ou a prescrição de substâncias injetáveis registradas como medicamentos pelo farmacêutico extrapola as atribuições da categoria |
| CRBM-1 | estética, injetáveis | Nota Técnica nº 04/2024 | fevereiro de 2024 | que o capacitam a prescrever independentemente e gerenciar eficazmente reações adversas decorrentes do uso de biostimuladores de colágeno na área da saúde estética. |
| Crefito-8 | injetáveis | Parecer nº 04/2023 CTDF | 4 de janeiro de 2023 | considerando que o fisioterapeuta está normatizado e legalmente amparado para a realização de técnicas injetáveis e invasivas |
| Crefito-7 | injetáveis | Orientação institucional, sem número | 30 de maio de 2025 | Apenas fisioterapeutas com formação específica, por meio de cursos de capacitação aprovados pelo COFFITO, estão habilitados para realizar procedimentos injetáveis. |
O que perguntam sobre esta profissão
- Qual conselho regional já se manifestou sobre soroterapia?
- Com documento aberto e lido em 14/09/2026: Coren-BA (Parecer 01/2025 e Nota Técnica 01/2026), Coren/PR (Pareceres 81/2023, 036/2024 e 16/2025), Coren-GO (Parecer 01/2024), Coren-SC (Respostas Técnicas 011/2018, 022/2020, 010/2024 e 015/2024), Coren-DF (resposta técnica da Câmara de Estética de 2025), Coren-CE (Parecer 001/2025), Coren-MT (Parecer DEFIS 01/2017, sobre soro com medicamento no domicílio) e CRF-MT (nota técnica de 2026). Os demais documentos da tabela tratam de injetável, ozonioterapia, estética ou consultório sem a palavra soroterapia. Nos outros conselhos regionais de enfermagem, a listagem de pareceres foi aberta e não tem documento próprio sobre o tema, ou o documento está revogado (Coren-SP).
- Parecer de um conselho regional vale em outro estado?
- Parecer, resposta técnica e nota técnica de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. A Resposta Técnica Coren/SC nº 011/2018, por exemplo, é citada pelo Coren/PR e pelo Coren-GO como fundamento, mas o que vale no Paraná e em Goiás são os pareceres deles. Quem atende em estado sem documento próprio tem a norma federal e a consulta formal ao próprio conselho.
- Existe parecer do Cofen sobre soroterapia?
- Não localizamos, até a data de consulta ao pé desta página, resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome. A Nota Técnica Coren-BA nº 01/2026 menciona um Parecer nº 9/2026 do Cofen; ele existe no site do Cofen, trata de nutracêuticos e estava protegido por senha em 14 de setembro de 2026, e por isso esta página não o transcreve. O que existe em âmbito federal está na seção de disputa: a decisão de 2017, o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN e o comunicado de 2025.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico Coren-BA nº 01/2025
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) · publicado em 15 de abril de 2025
Prática da Soroterapia para fins estéticos realizada pelos Profissionais de Enfermagem.
Nota Técnica Coren-BA nº 01/2026
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) · publicada em 5 de agosto de 2026
Atuação do Enfermeiro na Saúde Integrativa: Prescrição e Utilização de Ativos Injetáveis e Substâncias em Protocolos de Saúde Integrativa.
Parecer Técnico Coren/PR nº 81/2023
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · Curitiba, 29 de novembro de 2023
Prática de soroterapia, soro da beleza ou soroterapia detox power pelo enfermeiro.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · assinado eletronicamente em 19 de março de 2025 (SEI Cofen 0651716, processo nº 00239.002039/2024-53)
PRESCRIÇÃO DE NUTRIENTES INJETÁVEIS PARA CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS NUTRICIONAIS PELO ENFERMEIRO
Parecer Técnico da Câmara Técnica de Legislação e Normas Coren-GO nº 01/2024
Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) · publicado em 18 de novembro de 2024
Prática de soroterapia para fins estéticos realizada pelo enfermeiro.
Resposta Técnica Coren/SC nº 010/CT/2024
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 29 de março de 2024, aprovada pela Direção do Coren-SC em 9 de setembro de 2024
O Enfermeiro pode ser o Responsável Técnico por Terapias Ortomoleculares?
Resposta Técnica Coren/SC nº 015/CT/2024
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 15 de outubro de 2024, aprovada pela Diretoria do Coren-SC em 5 de dezembro de 2024
Estética Avançada na prescrição e administração de suplementos não medicamento por via endovenosa.
Nota Técnica do CRF-MT: Orientação sobre soroterapia e prescrição de injetáveis
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso (CRF-MT) · sem data no corpo; publicada com a notícia do CRF-MT de 3 de julho de 2026
NOTA TÉCNICA: ORIENTAÇÃO SOBRE SOROTERAPIA E PRESCRIÇÃO DE INJETÁVEIS
Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024
Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM-1) · fevereiro de 2024
Análise técnica acerca da competência e atuação do profissional Biomédico na prescrição e uso bioestimuladores de colágeno nas áreas de atuação próprias da Biomedicina Estética.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · Curitiba, 2 de setembro de 2024
Obrigatoriedade da presença de médico na clínica de estética
Resposta Técnica Coren/SC nº 022/CT/2020
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 21 de agosto de 2020, revisada pela Direção em 25/08/2020
Soroterapia na Atenção Domiciliar.
Resposta Técnica Coren/SC nº 033/CT/2018
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 3 de julho de 2018, revisada pela Direção em 22/07/2018
Administração de injetáveis em farmácias
Parecer nº 04/2023 da Câmara Técnica de Fisioterapia em Dermatofuncional do Crefito-8
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (Crefito-8) · Curitiba, 4 de janeiro de 2023
Parecer sobre a venda de insumos, produtos e medicamentos de prescrição parenteral para fisioterapeutas
Orientação institucional do Crefito-7: Fisioterapeutas e o uso de procedimentos injetáveis
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região (Crefito-7) · publicada em 30 de maio de 2025, sem número e sem data no corpo
FISIOTERAPEUTAS E O USO DE PROCEDIMENTOS INJETÁVEIS
Parecer Técnico Coren-RS nº 03/2025
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) · Porto Alegre, 2 de junho de 2025, homologado pela Decisão Cofen nº 172/2025 em 25 de setembro de 2025
Entendimento do Coren-RS sobre atribuições comuns ao Enfermeiro especialista em estética e especialista em dermatologia (que possam ser exercidas por qualquer um desses especialistas).
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
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